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11/08/2014

Acidente à luz da NR 12: Aspectos físicos, cognitivos e organizacionais devem ser considerados na análise



Fonte: Valmir Inácio Vieira

A Constituição Federal contempla a prevenção de acidentes do trabalho como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, já que impõe a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), no que diz respeito a situações de labor que envolvem máquinas inclusive.

No plano infraconstitucional, com o mérito de acolher modernas técnicas prevencionistas, a Norma Regulamentadora 12, atualizada por meio da Portaria nº 197, de 17 de dezembro de 2010, segundo a metodologia que Washington Luiz da Trindade denominou "sistema de normas aditivas", segue a mudança da concepção dicotômica/unicausal (ocorrência ou de ato inseguro/falha humana ou de condição insegura/falha técnica) para a visão pluricausal dos acidentes do trabalho.

Essa concepção dicotômica, com efeito, está superada há décadas em países desenvolvidos, por corresponder, como acentua Cláudio Brandão, a uma investigação meramente superficial de fenômenos que se mostram complexos, devendo ser buscada a identificação dos fatores causais cuja neutralização ou eliminação evitaria a repetição de episódios semelhantes.

O texto da NR 12 prevê, nesse sentido, a adoção de medidas já consagradas na Ergonomia ao determinar, no subitem 12.96, que "as máquinas e os equipamentos devem ser projetados, construídos e operados levando em consideração a necessidade de adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza dos trabalhos a executar, oferecendo condições de conforto e segurança no trabalho, observado o disposto na NR 17".

A concepção das máquinas, por exemplo, deve atender ao princípio da "falha segura" (subitem 12.5), dentro, portanto, de uma visão sistêmica dos acidentes do trabalho.

Conforme definição constante no Anexo IV, glossário, da Portaria nº 197/2010, "o princípio de falha segura requer que um sistema entre em estado seguro, quando ocorrer falha de um componente relevante à segurança. A principal pré-condição para a aplicação desse princípio é a existência de um estado seguro em que o sistema pode ser projetado para entrar nesse estado quando ocorrerem falhas. O exemplo típico é o sistema de proteção de trens (estado seguro = trem parado). Um sistema pode não ter um estado seguro como, por exemplo, um avião. Nesse caso, deve ser usado o princípio de vida segura, que requer a aplicação de redundância e de componentes de alta confiabilidade para se ter a certeza de que o sistema sempre funcione".

PRINCÍPIO 

A determinação regulamentar no sentido da observância de semelhante princípio, cujo termo original do inglês fail safe comporta, conforme Mario Fantazzini, traduções também como "seguro a falhas" e "com segurança contra falhas", cria deveres jurídicos para o empregador a reverberar enormemente no campo da responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho no qual esteja envolvida máquina. É o que se pretende demonstrar a seguir.

Rodolfo Andrade Gouveia Vilela, com apoio nos estudos publicados no ano de 2000 por Maria Cecília Pereira Binder e Ildeberto Muniz de Almeida, elucida o princípio na sua relação com o erro humano no trabalho: "Na visão sistêmica do fenômeno acidente, a prevenção parte da compreensão das limitações biológicas, fisiológicas e psicológicas do ser humano, ou seja, quando os processos de trabalho são concebidos, projetados e executados de modo a suportar, como naturais, as falhas humanas.

Trata-se do princípio `da falha segura`, em que os processos, mecanismos e sistemas de trabalho já devem antecipar e prever as possíveis falhas ou erros humanos, criando condições e ambientes de trabalho que os abriguem. Considera-se seguro o sistema capaz de tolerar erros do operador sem ocorrência de acidente".







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